sábado, 22 de junho de 2013

Tarifa de ônibus para as Domesticas em São Carlos


Segundo divulgado na imprensa na data de 20.06.13, o Exmo. Prefeito Municipal de São Carlos, ao anunciar a redução da tarifa do transporte coletivo, também noticiou a revogação do decreto que acabara com o desconto de 40% na tarifa para as empregadas domésticas. Segundo o Chefe do Poder Executivo, o desconto às domésticas teria sido excluído após manifestação ou determinação do Ministério Público.

Essa informação não corresponde à verdade, pois não houve manifestação ou determinação da Promotoria de Justiça Cível de São Carlos para a exclusão do benefício às empregadas domésticas.

Em dezembro de 2012, foi instaurado Inquérito Civil para apurar eventual prejuízo às empregadas domésticas, pois estas não recebiam o desconto de 40% na tarifa. Isso porque o Decreto Municipal nº659, de 11.12.12, estabeleceu o desconto de 40% para as “domésticas, aposentados e pensionistas que recebam até um salário mínimo federal por mês” (Faixa I).
Ocorre que o piso estadual paulista para as domésticas é superior ao salário mínimo federal. Dessa forma, a empresa RMC Transportes Coletivos Ltda. (Athenas Paulista) não concedia o desconto de 40% às empregadas domésticas sancarlenses.
Durante as investigações no Inquérito Civil, foi promulgada a Emenda Constitucional nº72/13, estabelecendo a igualdade de direitos trabalhistas para os trabalhadores domésticos. Então, em audiência, a empresa RMC expôs que, com a igualdade de direitos trabalhistas, não mais se justificava o desconto na tarifa para as domésticas. Na audiência, o Município solicitou prazo para refletir e apresentar manifestação sobre a proposta da RMC.
No início de junho/13, a Prefeitura apresentou documentos e informou que “o sr. Prefeito Municipal Paulo R. Altomani decidiu pela exclusão das empregadas domésticas da Faixa I de descontos no vale transporte”. Dentre os documentos apresentados, estão o parecer do Departamento Jurídico da Prefeitura e a decisão do sr. Prefeito.
No parecer, os Assessores Jurídicos fizeram algumas considerações e apontaram duas opções:
I- Alteração do Decreto Municipal para que, com relação às domésticas, deixe de constar salário mínimo federal e conste piso salarial da categoria (mantendo, portanto, o desconto de 40% para as domésticas);
II- Excluir as empregadas domésticas das faixas de descontos, tendo em vista a equiparação com os demais trabalhadores (acabando com o desconto para as mencionadas trabalhadoras).
 Ao final do parecer, o Departamento Jurídico sugere o encaminhamento dos autos ao Chefe do Executivo “para que delibere acerca da postura a ser adotada pela Municipalidade”.
Em 04 de junho, o sr. Prefeito Municipal decidiu “excluir as domésticas da Faixa I de descontos no vale transporte”, acabando com o benefício de 40% para as domésticas previsto no Decreto Municipal nº659.
Portanto, não houve manifestação ou determinação da Promotoria de Justiça para cessar o benefício previsto para as empregadas domésticas. O Ministério Público é Instituição voltada para a defesa dos interesses da sociedade e assim continuará atuando em nossa cidade. A cessação do aludido desconto foi ato do Exmo. Prefeito Municipal, adotado após o parecer de sua Assessoria Jurídica.
Por fim, aponto que o Inquérito Civil instaurado não foi concluído e, diante da informação do retorno do benefício aos trabalhadores domésticos, serão solicitados documentos e informações ao Chefe do Executivo para posterior análise e providências.

DENILSON DE SOUZA FREITAS

Promotor de Justiça

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